Verificado em agosto de 2026

Edital de Convocação de Assembleia com IA

Edital de convocação é o documento formal que convoca condôminos, associados ou cooperados para assembleia. Deve conter data, hora, local, ordem do dia e prazo mínimo (8 dias para condomínio residencial no CC art. 1.354). Sem edital regular, deliberações podem ser anuladas. Modelos e prazo por tipo de entidade a seguir.

O que é um edital de convocação

O edital de convocação é o instrumento formal que dá ciência aos interessados (condôminos, sócios, acionistas, associados, cooperados) de que uma assembleia será realizada, com data, hora, local e ordem do dia definidos. É requisito de validade da assembleia — sem edital regular e cumprindo o prazo mínimo, as deliberações podem ser anuladas em juízo.

Em condomínios edilícios, a base legal está nos arts. 1.354 e 1.355 do Código Civil (Lei 10.406/2002); em sociedades anônimas, no art. 124 da Lei 6.404/1976; em cooperativas, no art. 39 da Lei 5.764/1971; em associações, no estatuto próprio e nos arts. 59 e 60 do Código Civil.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o descumprimento do prazo de convocação ou a omissão de item na ordem do dia gera vício formal insanável, autorizando a anulação da deliberação por qualquer interessado no prazo de 60 dias após ciência (art. 1.078, §4º CC aplicado analogicamente). Por isso, mesmo em condomínio pequeno, tratar o edital como mero formalismo é arriscado: fixe corretamente, envie por meio complementar comprovável e guarde a documentação por pelo menos 5 anos.

Prazo legal de convocação por tipo de entidade

O prazo mínimo entre a publicação/afixação do edital e a data da assembleia varia por natureza jurídica e por tipo de assembleia (AGO ou AGE). A contagem exclui o dia da publicação e inclui o dia da assembleia (art. 132 CC). Todos os prazos abaixo são mínimos legais — estatuto ou convenção podem exigir prazos maiores, e nesse caso prevalece o instrumento interno. Verificado em agosto de 2026.

EntidadePrazo mínimo (AGO)Prazo mínimo (AGE)Base legal
Condomínio residencial8 dias corridos8 diasCC art. 1.354
Condomínio (alteração convenção)8 dias + quórum 2/3CC art. 1.351
SA (1ª convocação)15 dias15 diasLei 6.404/76 art. 124
SA (2ª convocação)8 dias8 diasLei 6.404/76 art. 124
LTDAConforme contrato social8 dias supletivoCC art. 1.152
AssociaçãoConforme estatutoConforme estatutoCC art. 59
Cooperativa10 dias10 diasLei 5.764/71 art. 39

Observação: SA aberta pode ter prazos ampliados (30 dias para AGO na hipótese de balanço com auditoria complexa) — consulte sempre a lei aplicável ao caso concreto.

Modelo de edital de convocação pronto (grátis, editável)

Exemplo formatado para AGE de condomínio residencial. Substitua nome do condomínio, CNPJ, endereço, data e itens da ordem do dia pelos dados reais. Fixe no mural com antecedência mínima de 8 dias (art. 1.354 CC).

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Condomínio Edifício Aurora CNPJ: 12.345.678/0001-99 Rua das Palmeiras, 1234 — São Paulo/SP O síndico do Condomínio Edifício Aurora, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 1.354 do Código Civil e da convenção condominial, CONVOCA os senhores condôminos para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se em: Data: 20 de agosto de 2026 Horário: 1ª convocação às 19h30 / 2ª convocação às 20h Local: Salão de festas do condomínio ORDEM DO DIA: 1. Aprovação de obra emergencial no telhado (orçamento de R$ 45.000,00) 2. Alteração da taxa condominial extraordinária 3. Deliberação sobre substituição de sistema de câmeras 4. Assuntos gerais São Paulo, 06 de agosto de 2026 _________________________________ Nome do Síndico Síndico

Modelos genéricos disponíveis em bibliotecas jurídicas (SíndicoNet, Jusbrasil, Wonder.Legal) atendem casos simples. Para entidades com peculiaridades (cooperativas de grande porte, SA com acionistas minoritários organizados, associações com múltiplas categorias de sócios), vale usar modelo específico por entidade — o VexaScribe aplica a base legal correta conforme a natureza jurídica informada.

Convocação por edital vs carta vs e-mail vs WhatsApp

O Código Civil não exige forma única para a convocação — o que a lei exige é prova inequívoca de que o interessado teve ciência com antecedência mínima. Cada meio tem grau distinto de segurança probatória:

FormaValidadeQuando usar
Edital fixado no muralSempre válidoPadrão para condomínio
Carta com protocolo (AR)VálidoBoa prova de recebimento
E-mail (com confirmação)Válido se convenção permitirConvenção deve autorizar
WhatsApp (com confirmação)Válido se convenção permitirPrecisa aviso complementar
Assembleia eletrônicaLei 14.309/2022Se convenção prever ou aprovada em assembleia

Recomendação prática: sempre combinar edital físico afixado no mural + envio digital (e-mail com confirmação de leitura ou WhatsApp com aviso de recebimento). Essa combinação reduz drasticamente o risco de impugnação por condômino que alegue não ter sido convocado. Guarde recibos e fotos da afixação por 5 anos.

Do edital à ata: fluxo completo

O edital é o primeiro documento formal do ciclo. Depois vêm a realização da assembleia, a lavratura da ata, eventualmente a transcrição da gravação e, por fim, o registro em cartório ou Junta Comercial quando aplicável.

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    Edital de convocação (esta página)

    Elaboração, afixação e envio complementar com prazo mínimo cumprido.

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    Assembleia realizada

    Presencial, híbrida (Lei 14.309/2022) ou 100% digital, com registro de presenças e gravação.

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    Ata de assembleia

    Documento formal que registra deliberações — modelo completo em /pt/ata-assembleia.

  4. 4

    Transcrição da gravação

    Se a assembleia foi gravada, a transcrição acelera a redação da ata — VexaScribe em 5-10 min por hora.

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    Registro em cartório ou Junta Comercial

    Condomínio: cartório de TD (facultativo). SA/LTDA: Junta Comercial em 30 dias. Associação: cartório de PJ se houver alteração estatutária.

Ver o guia detalhado da etapa 3 em /pt/ata-assembleia e da etapa 4 em /pt/transcricao-reuniao.

Gerar edital com IA — fluxo VexaScribe

Três passos para produzir um edital com base legal aplicável e formatação pronta para afixação. O tempo total é de 5 a 10 minutos versus 30-60 minutos escrevendo do zero.

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    Informar entidade e tipo de assembleia

    Selecione a natureza jurídica (condomínio residencial, condomínio comercial, SA, LTDA, associação, cooperativa) e o tipo (AGO ou AGE). O sistema aplica o prazo mínimo e a base legal corretos.

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    Definir data, local e ordem do dia

    Preencha data e horário de 1ª e 2ª convocações, endereço (ou link da plataforma digital) e liste cada item da pauta com precisão — deliberação fora da ordem do dia é vedada (art. 1.354 CC).

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    Baixar PDF pronto para fixação

    Documento sai formatado com preâmbulo legal, ordem do dia numerada, indicações de convocação e espaço para assinatura. Exporte em PDF ou DOCX, fixe no mural e envie por e-mail complementar.

Responsabilidade legal: o VexaScribe fornece estrutura e base legal aplicável, mas a responsabilidade pelo conteúdo (correção da ordem do dia, adequação ao caso concreto) permanece com quem assina o edital. Para deliberações de alto impacto (alteração de convenção, aprovação de obra vultosa, litígios), consulte um advogado.

Aviso legal: Este guia ensina estrutura e cita a legislação vigente em agosto de 2026, mas não substitui aconselhamento jurídico. Para casos complexos (impugnação de convocação, prazos especiais em estatuto, litígios entre condôminos ou sócios), consulte um advogado. Fontes primárias em planalto.gov.br — Código Civil (Lei 10.406/2002), Lei 6.404/1976 (SA), Lei 5.764/1971 (Cooperativas), Lei 14.309/2022 (assembleia eletrônica).

Perguntas frequentes

Frequently Asked Questions

Qual o prazo legal para convocação de assembleia de condomínio?

Oito dias corridos de antecedência, conforme o art. 1.354 do Código Civil (Lei 10.406/2002), para assembleias de condomínio edilício residencial em pauta ordinária. Esse é o prazo mínimo — a convenção condominial pode exigir prazo maior (10 ou 15 dias são comuns), e nesse caso prevalece a convenção. Para alteração da convenção do condomínio, além do prazo de 8 dias, exige-se quórum qualificado de 2/3 dos condôminos (art. 1.351). Para alteração da destinação do edifício, unanimidade. A contagem exclui o dia da publicação/afixação e inclui o dia da assembleia (regra geral do art. 132 CC). Descumprir o prazo é vício de convocação que pode gerar anulação das deliberações em juízo — jurisprudência do STJ é favorável a condôminos que impugnam prazos não cumpridos. Verificado em agosto de 2026.

Edital de convocação precisa ser registrado em cartório?

Não, o edital em si não precisa ser registrado em cartório. Basta a afixação em local visível (mural, elevador, portaria) e, quando a convenção prever, envio por carta, e-mail ou meio eletrônico complementar. O que costuma ser registrado é a ata da assembleia resultante — e mesmo esta, para condomínio, é registro facultativo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Boa prática: guarde uma via original do edital com foto/print da afixação e recibo de envio (AR, e-mail com confirmação) junto ao livro de atas. Essa documentação é a principal prova em caso de impugnação. Para SA, o edital deve ser publicado em jornal (Lei 6.404/76 art. 124), o que substitui o registro cartorial. Verificado em agosto de 2026.

Posso enviar convocação por WhatsApp ou email em vez de edital?

Sim, desde que a convenção da entidade autorize expressamente esse meio. A Lei 14.309/2022 admite assembleia e comunicação eletrônica em condomínios, cooperativas e associações. Sem previsão convencional, a convocação exclusivamente digital é frágil e sujeita à impugnação. A recomendação consolidada em agosto de 2026 é combinar meios: (a) afixação física do edital no mural obrigatoriamente; (b) envio complementar por e-mail com confirmação de leitura ou WhatsApp com aviso de recebimento. Essa combinação minimiza o risco de qualquer condômino alegar não ter sido convocado. Guarde os prints e recibos por pelo menos 5 anos. Para SA, o meio principal continua sendo a publicação em jornal (art. 124 da Lei 6.404/76), com e-mail apenas como complemento não obrigatório.

Qual a diferença entre AGO e AGE para efeito de convocação?

AGO (Assembleia Geral Ordinária) tem pauta e periodicidade fixadas em lei ou estatuto — em condomínio, deve ocorrer anualmente entre janeiro e abril (art. 1.350 CC) para prestação de contas, orçamento e eleição de administração. AGE (Assembleia Geral Extraordinária) é convocada fora do calendário ordinário, para deliberar sobre matéria específica. Para efeito de convocação em condomínio, o prazo mínimo é o mesmo (8 dias), mas o conteúdo do edital difere: AGO segue estrutura previsível (mesmos itens todo ano) enquanto AGE precisa descrever detalhadamente o motivo específico e a matéria pautada — não é possível deliberar sobre item fora da ordem do dia (art. 1.354 CC). Em SA, AGO exige 15 dias (art. 132 da Lei 6.404/76) para assuntos ordinários, e AGE segue os mesmos 15 dias em primeira convocação. Verificado em agosto de 2026.

E se o síndico não convocar assembleia?

O art. 1.355 do Código Civil autoriza que 1/4 dos condôminos (25%) convoque diretamente a assembleia extraordinária quando o síndico não o fizer. O procedimento é: (a) reunir assinaturas de pelo menos 25% das unidades; (b) redigir edital com ordem do dia clara; (c) afixar no mural com antecedência mínima de 8 dias; (d) enviar cópia ao síndico e à administradora. Se o síndico se recusar a comparecer ou obstruir a realização, a assembleia é instalada normalmente sob presidência aclamada pelos presentes, e as deliberações têm validade plena. Em casos de omissão grave (não convocar AGO anual obrigatória), cabe ação judicial contra o síndico com pedido de destituição por descumprimento de deveres (art. 1.349 CC). Verificado em agosto de 2026 — jurisprudência do TJSP é consolidada nesse sentido.

Como convocar assembleia extraordinária de condomínio?

Cinco passos verificados em agosto de 2026. (1) O síndico ou 25% dos condôminos redige o edital contendo tipo AGE, data, hora, local, ordem do dia detalhada e indicação de 1ª e 2ª convocações (esta última geralmente 30 minutos depois). (2) Fundamentação legal: cite o art. 1.355 do Código Civil e o dispositivo da convenção que rege convocações. (3) Antecedência mínima de 8 dias corridos (art. 1.354 CC), contados excluindo o dia da afixação e incluindo o dia da assembleia. (4) Afixação obrigatória em local visível (mural, elevador, portaria) mais envio complementar por e-mail, WhatsApp ou carta com AR — sempre com prova de recebimento. (5) Assinatura do síndico ou dos condôminos convocantes com identificação da unidade. Guarde uma via original do edital com foto da afixação junto ao livro de atas.

Convocação eletrônica é válida pela Lei 14.309/2022?

Sim. A Lei 14.309/2022, em vigor desde novembro de 2022, alterou o Código Civil e admitiu expressamente a convocação e realização de assembleias por meio eletrônico em condomínios, cooperativas e associações. Requisitos: (a) previsão na convenção ou aprovação prévia em assembleia dos meios eletrônicos aceitos; (b) plataforma que identifique participantes (CPF, e-mail verificado ou similar); (c) registro auditável de envio da convocação com data e hora; (d) garantia de acesso equivalente a todos os interessados. Convocação puramente por WhatsApp sem previsão convencional continua frágil — recomenda-se manter afixação física do edital em paralelo. Para SA, a Lei 14.030/2020 tornou permanente a assembleia digital, e a publicação eletrônica em jornal digital atende ao art. 124 da Lei 6.404/76. Verificado em agosto de 2026.

Quem pode assinar edital de convocação?

Depende da entidade e do tipo de assembleia. Condomínio: em regra, o síndico assina o edital de convocação — é atribuição prevista no art. 1.348 do Código Civil. Se o síndico se omite, 25% dos condôminos podem assinar coletivamente (art. 1.355). Em ambos os casos, a identificação de quem convoca deve ser clara (nome, unidade, cargo). Sociedade Anônima: assina o presidente do conselho de administração ou, na sua ausência, a diretoria; para AGE convocada por acionistas minoritários, assinam os acionistas titulares de ao menos 5% do capital (art. 123 da Lei 6.404/76). LTDA: assina o administrador designado no contrato social. Cooperativa: presidente do conselho de administração, conforme Lei 5.764/71. Associação: presidente da diretoria ou, subsidiariamente, o número de associados previsto no estatuto. Verificado em agosto de 2026.